SEÇÃO I V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 28 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo –lhes as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente, além do previsto na Lei Orgânica do Município, as seguintes atribuições:
I – quanto às atividades legislativas:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não
incluída na ordem do dia;
b) Recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
c) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
d) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as
Resoluções Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) Votar os seguintes casos:
1. Na Eleição da Mesa
2. Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços);
3. Quando houve empate em qualquer votação no plenário
f) Caberá ao Presidente assinar juntamente com o Secretario de Finanças ou
Tesoureiro (a) todas e quais quer contas bancarias pertinentes a Câmara municipal.
g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis cujo
veto tenha sido rejeito pelo plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no
prazo legal;
h) Expedir Decreto Legislativo de cassação do mandado de Prefeito e Resolução
de cassação do mandado de Vereador;
i) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da
Presidência para discutir;